Conselheira Tutelar - Anisia Nascimento

Conselheira Tutelar - Anisia Nascimento
Conselho tutelar, um chamado, uma missão de amor às nossas crianças e adolescentes. Anisia Nascimento https://www.facebook.com/anisia.nascimento.conselheira.tutelar https://www.facebook.com/anisia.nascimento.10 http://anisianascimento-conselheiratutelar.blogspot.com.br/ A esperança é arma que nos move para continuarmos lutando. Anisia Nascimento

segunda-feira, 31 de março de 2014

Convite


Conselho Tutelar - Competências

Competências

O conselho tutelar foi criado conjuntamente ao ECA, instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990. Órgão municipal responsável por zelar pelos direitos da criança e do adolescente, deve ser estabelecido por lei municipal que determine seu funcionamento tendo em vista os artigos  131 a 140 do ECA. Formado por membros eleitos pela comunidade para mandato de três anos, o Conselho Tutelar é um órgão permanente (uma vez criado não pode ser extinto), possui autonomia funcional, ou seja, não é subordinado a qualquer outro órgão estatal. A quantidade de conselhos varia de acordo com a necessidade de cada município, mas é obrigatória a existência de, pelo menos, um Conselho Tutelar por cidade, constituído por cinco membros.

Segundo consta no artigo 136 do ECA, são atribuições do Conselho Tutelar e, consequentemente, do conselheiro tutelar, atender não só as crianças e adolescentes, como também atender e aconselhar pais ou responsáveis. O Conselho Tutelar deve ser acionado sempre que se perceba abuso ou situações de risco contra a criança ou o adolescente, como por exemplo, em casos de violência física ou emocional. Cabe ao Conselho Tutelar aplicar medidas que zelem pela proteção dos direitos da criança e do adolescente. Para informações completas das atribuições do Conselho Tutelar, acesse o ECA completo em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm.

Apesar de muitas pessoas acharem o contrário, o Conselho Tutelar não tem competência para aplicar medidas judiciais, ou seja, ele não é jurisdicional e não pode julgar nenhum caso. Exemplificando: quando um adolescente (12 à 18 anos) comete um ato infracional (crime), quem deve ser acionado para o atendimento é a Polícia Militar, e não o conselho tutelar. Este sim deve ser chamado quando o mesmo ato infracional for cometido por uma criança (com até 12 anos de idade incompletos). Por se tratar de um órgão, parte do aparato de segurança pública municipal, não pode agir como órgão correcional. Em resumo, é um órgão ‘zelador’ dos direitos da criança e do adolescente. Não é função do Conselho Tutelar fazer busca e apreensão de crianças e/ou adolescentes, expedir autorização para viagens ou desfiles, determinar a guarda legal da criança.

O conselheiro tutelar deve sempre ouvir e entender as situações que lhe são apresentadas por aquele que procura o Conselho Tutelar. Somente após a análise das situações específicas de cada caso é que o conselheiro deve aplicar as medidas necessárias à proteção dos direitos da criança e/ou adolescente. Cabe ressaltar que, assim como o juiz, o conselheiro aplica medidas, ele não as executa. Portanto, o interessado deve buscar os poderes necessários para execução dessas medidas, ou seja, poder público, famílias e sociedade.

O processo de escolha dos conselheiros tutelares deve ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (órgão que deve ser criado e estar funcionando antes do Conselho Tutelar). Para ser conselheiro tutelar é necessário ter 21 anos completos ou mais, morar na cidade onde se localiza o Conselho Tutelar e ser de reconhecida idoneidade moral. Outros requisitos podem e devem ser elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. É indispensável que o processo de escolha do conselheiro tutelar busque pessoas com um perfil adequado ao desenvolvimento da função, ou seja, alguém com disposição para o trabalho, aptidão para a causa pública, e que já tenha trabalhado com crianças e adolescentes.

É imprescindível que o conselheiro tutelar seja capaz de manter diálogo com pais ou responsáveis legais, comunidade, poder judiciário e executivo e com as crianças e adolescentes. Para isso é de extrema importância que os eleitos para a função de conselheiro tutelar sejam pessoas comunicativas, competentes e com capacidade para mediar conflitos.


sábado, 29 de março de 2014

Comdca divulga resultado de votação para conselheiros tutelares

Foram eleitos 10 conselheiros para as três unidades da entidade.
Posse está marcada para 8 de abril.



O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Comdca) divulgou na noite desta sexta-feira (28) a lista com os 10 conselheiros tutelares eleitos para atuar nas três unidades da entidade, em Santarém, oeste do Pará. A votação ocorreu durante o dia a a noite de quinta (27) e teve apuração dos votos nesta sexta no auditório da Universidade Estadual do Pará (Uepa). (Veja os nomes dos eleitos nas tabelas abaixo, de acordo com a unidade)
Para o Conselho Tutelar I, foram eleitos quatro conselheiros titulares e 10 suplentes; para a unidade II, foi eleito apenas um conselheiro e um suplente e, para o recém criado Conselho Tutelar III, foram escolhidos cinco titulares e 10 suplentes. De acordo com a lista divulgada pelo Comdca, 39 candidatos disputaram as 10 vagas.
Conselho Tutelar 1Votos
Alice de Souza1.625
Antônio Carlos1.065
Petrúcia Carmen1.013
Vita993
Desde novembro de 2013, quando o Conselho Tutelar I foi fechado por causa de uma sequência de exonerações, Santarém conta apenas com uma unidade do órgão funcionando. Toda a área urbana e rural está sendo atendida pelo Conselho Tutelar II, localizado na grande área do Santarenzinho. Um dos cinco também foi afastado.
Diante das demandas, foi criado um terceiro conselho, que funcionará na vila de Alter do Chão, com sede na Unidade Integrada de Polícia. Com isso, Santarém estará obedecendo a lei que estabelece que para cada 100 mil habitantes deve haver um conselho. Santarém tem quase 300 mil habitantes.
Conselho Tutelar 2Votos
Dulciane Freire Ferreira1.292
 Um dos critérios utilizados para ser conselheiro tutelar é  ter trabalhado, no mínimo, dois anos com crianças, além da verificação dos antecedentes criminais.
Por se tratar de uma eleição extraordinária, o mandato dos conselheiros eleitos será de apenas um ano. Em 2015, haverá uma nova eleição, que será unificada para conselheiros tutelares em todo o país. Os eleitos neste certame poderão se candidatar, desde que, atendam as exigências.
Conselho Tutelar 3Votos
Adriana Trindade do Nascimento1.334
José Quaresma1.274
Fabrício Castro1.243
Keila Gontijo1.168
Maria Jesuíta1.089
A eleição teve 31 pontos de votação, sendo 24 em escolas da área urbana, cinco na região do Planalto, um na Universidade Estadual do Pará (Uepa) e um na sede do Comdca. A votação foi realizada nos três turnos, das 8h até às 21h.
Cerca de 120 urnas foram distribuídas nos locais de votação nos dias 25 e 26 de março.
A posse dos novos conselheiros está prevista para 8 de abril, seguido de capacitação que será nos dias 9, 10 e 11.

Conselho Tutelar sofre com falta de estrutura

As conselheiras tutelares de Sapopemba lutam para conseguir uma tecnologia básica: dois celularesDIÁRIO DE S. PAULO

POR: Amanda Gomes
Especial para o DIÁRIO

Há sete meses as conselheiras tutelares de Sapopemba lutam para conseguir um equipamento básico para o trabalho do dia a dia: dois aparelhos celulares. Elas têm os chips que permitem fazer ligações e crédito para completar a chamada, mas não há telefones disponíveis.

Sem alternativa, algumas usam aparelhos  pessoais para não ficar  incomunicáveis, em especial  aos fins de semana e plantões de feriado. Este não é o único problema que os 44 conselhos tutelares de São Paulo enfrentam.

O DIÁRIO teve acesso a um e-mail no qual o conselheiro  Paulo Matos, da unidade Capela do Socorro, detalha a precariedade das unidades. Os carros não têm cadeirinhas para transportar crianças. Algumas viaturas sequer têm    vidros. Os   profissionais não recebem adicional noturno e são submetidos a jornadas de trabalho extenuantes.

Em Sapopemba, unidade visitada pelo DIÁRIO,  as  conselheiras disseram que, apesar de tudo,  ali é um dos melhores centros  da capital. Há  cozinha equipada, sala para cada profissional, computadores, estacionamento e dois carros. 

Porém, grande parte da estrutura é cedida pelos  próprios funcionários.   “Acredito que aqui seja modelo.  Há lugares tensos. Nosso grande problema é a  grande demanda de famílias. Não conseguimos atender a todos”, admite Renata da Silva Santos, 36 anos. 

A unidade atende, em média, 50  famílias por dia.  Os conselheiros ganham R$ 2.020.

O QUE É ISSO?
O Conselho Tutelar é um órgão autônomo que cuida dos  direito das crianças e dos adolescentes.  São compostos por cinco conselheiros eleitos pelo população e ficam no mandato por quatro anos.

Secretaria admite falta de estruturas nas unidades
A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania  disse ter assumido  a responsabilidade pelos conselhos tutelares no início do ano (antes eles estavam sob a tutela das subprefeituras de cada região) e desde janeiro elabora um diagnóstico da situação atual dos conselhos.

A pasta admitiu que há necessidade  de melhorias de infraestrutura. Disse ainda que é preciso a disseminação do papel do conselheiro tutelar para toda a sociedade. 

A Prefeitura  firmou parceria com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República para receber  kits de equipagem. Cada Conselho Tutelar receberá um carro, cinco computadores, uma  impressora multifuncional, um refrigerador e um bebedouro. Porém, a entrega está prevista somente para abril. Esta parceria foi firmada em novembro do ano passado.

Os conselhos tutelares receberam em 2013 R$ 13 milhões da Prefeitura. Para 2014 está previsto um orçamento de R$ 17 milhões. O montante pode aumentar porque não estão inclusos férias e 13 salário aos profissionais, direitos garantidos por uma lei municipal.

quarta-feira, 26 de março de 2014

Câmara Municipal do Rio de Janeiro


Lei que altera tempo do mandato dos conselheiros tutelares só tem validade para os novos empossados

"A Lei n. 12.696/2012, que alterou diversos artigos da Lei n. 8.069/90 (ECA), passando a prever maior tempo de mandato e posse dos Conselheiros Tutelares, não tem o condão de prorrogar o mandato dos conselheiros tutelares eleitos com base na legislação anterior, vigente à época da respectiva eleição". Com esse entendimento, os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso das conselheiras que pretendiam permanecer no cargo por tempo maior do que aquele para o qual foram efetivamente eleitas.

Segundo consta, os mandatos de conselheiros, no momento de eleição das apelantes, tinham duração de 3 anos, todavia, no decorrer do exercício do mandato, o prazo fora acrescido de mais um ano, passando a ser de 4 anos. No recurso, elas alegaram que o ato praticado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ouro Preto do Oeste, consistente em publicar edital convocando novas eleições para conselheiros tutelares, fere direito líquido e certo de permanência no cargo no prazo estabelecido pela nova lei.

Sustentaram também que a lei novel não menciona nenhum procedimento intermediário para escolha de novos conselheiros no período compreendido entre a data de sua entrada em vigor e a data determinada para eleição de novos conselheiros, estabelecida para ocorrerem no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. O parecer do Ministério Público Estadual foi pelo improvimento do recurso.

Para o desembargador Renato Mimessi, relator do apelo, a nova legislação federal foi silente quanto à prorrogação dos mandatos, bem como acerca da alteração do prazo dos mandatos em curso, devendo tais eleições permanecerem sob o que dispunham as legislações dos municípios, seguindo o marco legal estabelecido na Lei Federal n° 8.069/90, na sua redação anterior.

Ainda, de acordo com o desembargador, o silêncio do novo regramento, a toda evidência, não tem o condão de prorrogar o mandato dos conselheiros tutelares eleitos com base na redação anterior da Lei 8.069/90 e leis municipais que lhe serviam de complemento, devendo a duração permanecer nos moldes em que fora anteriormente prevista, qual seja, de 3 anos, sob pena de violação, por analogia, ao disposto no art. 16 da CF/88, segundo o qual "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data da sua vigência".

Outros fundamentos

Na sessão passada, o desembargador Walter Waltenberg Silva Junior tinha pedido vista dos autos para melhor refletir sobre a matéria, e hoje, terça-feira, 25 de fevereiro de 2014, trouxe seu voto, acompanhando integralmente o relator. Segundo ele, o direito líquido e certo ventilado nesta ação mandamental realmente não existe, por duas razões: em primeiro lugar porque, numa interpretação gramatical da norma, pode-se observar que a intenção do legislador era que o aumento de duração do mandato valesse apenas para os mandatos iniciados após a eleição unificada; e, em segundo lugar, porque a lei n. 12.696/2012 não pode retroagir para alcançar fatos já consolidados no momento de sua edição.

Waltenberg destacou ainda que a Lei n. 12.696/12 trouxe novas disposições ao Estatuto da Criança e do Adolescente, com a finalidade de unificar o processo de escolha de Conselheiros Tutelares em todo o país, indicando o primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao ano em que ocorrer a eleição presidencial, ou seja, "considerando que, a partir da edição da lei (em 2012), a próxima eleição presidencial somente ocorrerá neste ano de 2014, pode-se concluir, pela própria leitura da lei, que a eleição unificada dar-se-á, pela primeira vez, na data de 04 de outubro de 2015 e que a posse dos eleitos ocorrerá em 2016, ano subsequente ao do processo de escolha".

O desembargador concluiu seu voto afirmando que não há, no tocante ao processo de escolha unificado, qualquer dúvida que suscite maior controvérsia, pois o primeiro processo unificado dar-se-à na data de 04 de outubro do ano de 2015 e, a partir de então, valerão as novas regras trazidas pela Lei n. 12.696/2012. "Assim, inexiste dúvida quanto à aplicação das regras trazidas na nova legislação, inclusive aquela atinente à duração do mandato, apenas aos conselheiros eleitos na primeira eleição unificada, que somente ocorrerá em 2015".
Fonte: TJ-RO
Autor: TJ-RO

Câmara dos Deputados


sábado, 8 de março de 2014

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